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Jurisprudência


TJAM 0003193-79.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - PENA APLICADA DE FORMA INADEQUADA – CAUSA DE AUMENTO FIXADA DE FORMA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ – INCORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, evidenciando que o apelante, na companhia de um menor, abordou a vítima no dia 06.07.2015 e, fazendo uso de uma arma de fogo, subtraiu seus pertences (celulares, bolsa e dinheiro). 2. A configuração do crime de corrupção de menor imputado ao apelante, prescinde de prova de que o menor tenha sido previamente corrompido para praticar o crime. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." 3. A análise dos fundamentos utilizados pelo magistrado, por ocasião da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, vislumbra-se que efetivamente ocorreu um desacerto na valoração empregada, na medida que as razões apresentadas na sentença, por ocasião da análise das circunstâncias do artigo 59, do CPB, são inerentes ao próprio tipo penal imputado. 4. A fixação do patamar da causa de aumento do crime de roubo se deu de modo infundado, na medida em que o juízo primevo salientou a "gravidade do meio empregado" como razão para sua fixação no patamar mais rígido. Nota-se, deste modo, que ao deixar de apresentar uma fundamentação baseada em elementos concretos, o juízo incorreu em equívoco, transgredindo o entendimento firmado no âmbito do STJ consignado na súmula 443: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Na condenação do acusado, o juízo sentenciante aplicou a regra do concurso material de crimes, somando as penas aplicadas isoladamente aos delitos de roubo e corrupção de menores, o que totalizou o quantum de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do fato criminoso. 6. Contudo, considerando a natureza formal do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, que se perfaz com a mera participação do menor na empreitada criminosa, é de se concluir que os dois crimes apurados no processo em análise são praticados mediante uma única ação, o que faz incidir a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal Brasileiro, aspecto que também merece correção na sentença condenatória. 7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estes calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB e do crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70, do CPB).

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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