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Jurisprudência


TJAM 0003201-22.2017.8.04.0000

Ementa
01) O recurso de embargos de declaração não se presta à obtenção do rejulgamento da causa para fins de ver atribuída uma outra interpretação a dispositivo de lei; 02) O acórdão embargado não contém qualquer tipo de contradição que caracterize vício que o torne embargável, pois a simples discordância de interpretação dada a dispositivo de lei não constitui contradição para fins de utilização do recurso integrador, haja vista que não se pode confundir o vício de contradição com a contrariedade da parte quanto ao resultado do julgamento; 03) Para fins de fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor das astreintes não pode ser utilizado como sendo proveito econômico obtido por uma das partes, pois tal verba, que decorre de uma sanção por descumprimento de uma ordem dentro do processo, não se confunde com condenação ou proveito econômico decorrente do acolhimento de um pedido; 04) Embargos conhecidos e, no mérito, não providos.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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