TJAM 0003202-41.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não tenha sido retida a arma, ficou amplamente comprovado durante a instrução processual, por outros meios de prova diversos do auto de exibição e apreensão, que o apelante cedeu a Obed Façanha Rodrigues, duas armas, um revólver calibre 32 e uma espingarda calibre 16, sem autorização e em desacordo com a lei.
2. De outro, é consabido que o porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se sem a necessidade de efetiva lesão, sendo presumida a sua ofensividade, justamente em decorrência da insegurança e do risco que a oferece à sociedade. Nessa senda, prescindível a realização de perícia para comprovação da lesividade da espingarda e do revólver.
3. Atinente a assertiva da atipicidade da conduta, por não constar na denúncia qualquer dos núcleos dispostos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, de igual modo não prospera as alegações do apelante, na medida em que esse artigo é composto por múltiplos núcleos, tendo o juízo a quo condenado o réu pelo núcleo "ceder" e, consoante já explanado, fora exaustivamente comprovada a prática do delito disciplinado nesse dispositivo legal.
4. De forma semelhante, encontra-se descaracterizada a tese de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para posse, uma vez que este se configura apenas quando se possui ou se mantém sob a guarda do possuidor uma arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, em desacordo com a legislação pertinente, não sendo este o caso vertente, que demonstrado cabalmente pelas provas testemunhais o ato de ceder a outrem as armas de fogo para defesa do flutuante na reserva mucura.
5. Deveras, da leitura atenta do édito condenatório, especialmente da parte em que o procedimento sancionador disciplina as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que a pena-base do réu fora indevidamente exasperada, na medida em que não houve justificativa idônea para a sua negativação. Afere-se dos autos que a motivação deu-se de forma genérica, desvinculado de qualquer elemento concreto que evidencie maior reprovabilidade da conduta. Pena-base aplicada no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não tenha sido retida a arma, ficou amplamente comprovado durante a instrução processual, por outros meios de prova diversos do auto de exibição e apreensão, que o apelante cedeu a Obed Façanha Rodrigues, duas armas, um revólver calibre 32 e uma espingarda calibre 16, sem autorização e em desacordo com a lei.
2. De outro, é consabido que o porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se sem a necessidade de efetiva lesão, sendo presumida a sua ofensividade, justamente em decorrência da insegurança e do risco que a oferece à sociedade. Nessa senda, prescindível a realização de perícia para comprovação da lesividade da espingarda e do revólver.
3. Atinente a assertiva da atipicidade da conduta, por não constar na denúncia qualquer dos núcleos dispostos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, de igual modo não prospera as alegações do apelante, na medida em que esse artigo é composto por múltiplos núcleos, tendo o juízo a quo condenado o réu pelo núcleo "ceder" e, consoante já explanado, fora exaustivamente comprovada a prática do delito disciplinado nesse dispositivo legal.
4. De forma semelhante, encontra-se descaracterizada a tese de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para posse, uma vez que este se configura apenas quando se possui ou se mantém sob a guarda do possuidor uma arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, em desacordo com a legislação pertinente, não sendo este o caso vertente, que demonstrado cabalmente pelas provas testemunhais o ato de ceder a outrem as armas de fogo para defesa do flutuante na reserva mucura.
5. Deveras, da leitura atenta do édito condenatório, especialmente da parte em que o procedimento sancionador disciplina as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que a pena-base do réu fora indevidamente exasperada, na medida em que não houve justificativa idônea para a sua negativação. Afere-se dos autos que a motivação deu-se de forma genérica, desvinculado de qualquer elemento concreto que evidencie maior reprovabilidade da conduta. Pena-base aplicada no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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