TJAM 0003204-11.2016.8.04.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 516 DO CPC/15. JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS É O COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I- Tendo a autora ajuizado, anteriormente, Ação de Alimentos junto à 9ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da Ação de Execução deveria ter sido feita ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos dos arts. 43 e 516 do Código de Processo Civil de 2015;
II- Conflito improcedente, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, estabelecendo-se a competência da 9ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 516 DO CPC/15. JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS É O COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I- Tendo a autora ajuizado, anteriormente, Ação de Alimentos junto à 9ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da Ação de Execução deveria ter sido feita ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos dos arts. 43 e 516 do Código de Processo Civil de 2015;
II- Conflito improcedente, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, estabelecendo-se a competência da 9ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
29/10/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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