main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003204-11.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 516 DO CPC/15. JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS É O COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO IMPROCEDENTE. I- Tendo a autora ajuizado, anteriormente, Ação de Alimentos junto à 9ª Vara de Família e Sucessões, a distribuição da Ação de Execução deveria ter sido feita ao respectivo Juízo, que é aquele onde foi realizado o julgamento da primeira ação, nos termos dos arts. 43 e 516 do Código de Processo Civil de 2015; II- Conflito improcedente, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, estabelecendo-se a competência da 9ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o feito.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 29/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão