TJAM 0003205-59.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3. Não é hipótese de afronta a separação dos poderes e nem a liberalidade da contratação temporária pela Administração Pública, posto que, ao agente público competente não é dada a discricionariedade de obstar a nomeação dos aprovados, ao mesmo tempo em que efetiva a contratação de servidores para atender necessidade imediata, emergencial e transitória da Administração Pública, sob pena caracterizar a preterição de aprovado dentro do número de vagas do edital.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3. Não é hipótese de afronta a separação dos poderes e nem a liberalidade da contratação temporária pela Administração Pública, posto que, ao agente público competente não é dada a discricionariedade de obstar a nomeação dos aprovados, ao mesmo tempo em que efetiva a contratação de servidores para atender necessidade imediata, emergencial e transitória da Administração Pública, sob pena caracterizar a preterição de aprovado dentro do número de vagas do edital.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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