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Jurisprudência


TJAM 0003209-67.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. DE CUJUS CAPAZ NO INGRESSO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO EFEITOS DESDE LOGO. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – No tangente ao suposto cerceamento de defesa, tendo em vista que a magistrada de origem decidiu pelo julgamento antecipado da lide (fl. 226), deve-se frisar que a decisão fora publicada e a parte recorrente permaneceu inerte, não tendo se irresignado no momento adequado sobre a supracitada decisão, conclui-se, portanto, pela configuração do instituto da preclusão temporal, impossibilitando qualquer discussão concernente a este argumento levantado; II - No concernente à incapacidade civil do de cujus Sr. Júlio César Areal no momento de promover a ação de divórcio de n. 123/2006 da Vara Única da Comarca de Iranduba com a Apelante, necessário recordar que houve a interdição oficial do atual marido da Apelada em 16/03/1994, todavia, em 30/05/2004, houve substituição de curadora, trocou-se a Sra. Therezinha da Cruz Areal pela Sra. Pedrina Souza da Silva Areal; III - No dia 26/07/2005, antes, do ingresso da ação de divórcio, o de cujus ingressou com a ação para levantamento da interdição, conforme cópia da petição inicial colacionada. Essa suspensão foi deferida liminarmente, conforme ofício datado de 14/08/2007 (fl. 195), não se podendo precisar ao certo a data do deferimento da liminar. O que se sabe é que o processo de levantamento da interdição é bem antigo, remonta mais de dez anos, o que, por certo, dificultou a análise da situação, mas não impediu que fosse constatada a cessação da causa de interdição do Sr. Júlio César e o posterior casamento do mesmo com a Apelada, ocorrido em 11/07/2007 (cópia de fl. 171); IV – Saliente-se que o protocolo da ação de divórcio litigioso ocorreu em 22/08/2006 (cópia de fls. 31/34), contudo, consta nos autos laudo médico demonstrando ausência de sinais de transtorno mental ou de comportamento do falecido datado de 03/11/2004 (cópia de fl. 197) e requerimento do curatelado à época requerendo o levantamento de sua interdição perante o juízo dos autos de n. 001.04.076274-3 com protocolo em 26/07/2005 (fls. 203/204). Alfim, há ofício de comunicação ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS sobre a decisão tomada em meados de 2006 sobre a suspensão da interdição. (fl.195); V - Supera-se, aqui, a premissa suscitada de incapacidade civil do ex-marido da apelante para requerer o divórcio, uma vez que à época do protocolo da ação de divórcio já havia decisão suspensiva da interdição, bem como até, em momento anterior, houve a cessação da causa que deu origem ao interdito. VI - Concernente à nulidade da citação no divórcio litigioso travado entre o Sr. Júlio e a Recorrente, observa-se que já havia um rompimento do vínculo entre os mesmos de aproximadamente 21 (vinte e um) anos no instante em que proposta a separação do casal. Além disso, restou formalizada uma união estável do Sr. Júlio com a Recorrida, Sra. Pedrina Souza da Silva Areal, da qual nasceram quatro filhos, tendo o primogênito nascido em 12/09/1989 e o filho mais novo nascido em 02/12/2001, ou seja, pelas certidões de nascimento dos filhos de Sr. Júlio e com a Apelada, indicam que esse casal convivia desde aproximadamente 1989; VII - Nesse aspecto, não se verifica uma conduta dolosa em ocultar o endereço da Recorrente na referida ação de divórcio. Em verdade, já havia cessado o vínculo matrimonial entre a Apelante e o Sr. Júlio há mais de duas décadas antes de proposta a ação de divórcio e as provas carreadas aos autos não demonstram que os ex-cônjuges mantivessem contato após tal rompimento, pelo contrário; VIII - Sendo assim, uma vez inexistindo qualquer provas nos autos que a citação por edital tenha ocorrido ao arrepio da lei, reputam-se válidos não somente a citação editalícia operada no processo de divórcio n.° 123/2006 Comarca de Iranduba, como também todos os atos processuais a ela subsequentes, o que enseja a manutenção do julgado em apreço; IX Apelação Cível conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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