TJAM 0003210-47.2018.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE RECONSIDEROU O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – REQUISITOS AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
- O Novo Código de Processo Civil permite a interposição de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator que concede ou nega efeito suspensivo à agravo de instrumento (art. 1.021).
- Inexiste modificação dos fatos que justifique a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao instrumento. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE RECONSIDEROU O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – REQUISITOS AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
- O Novo Código de Processo Civil permite a interposição de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator que concede ou nega efeito suspensivo à agravo de instrumento (art. 1.021).
- Inexiste modificação dos fatos que justifique a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao instrumento. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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