TJAM 0003214-21.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - No que tange à majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) em sede de apelação, observo não prosperar o questionamento do recorrente de que estaria havendo a violação do princípio da vedação do reformatio in pejus, uma vez que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11º, autoriza a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional tido na fase recursal, regra esta que, inclusive, se aplica de ofício, em face de se tratar de matéria de ordem pública.
II – Embargos de Declaração parcialmente rejeitados. Na parte em que foi conhecido, nega-se provimento. Acórdão fustigado mantido na forma como lançado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - No que tange à majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) em sede de apelação, observo não prosperar o questionamento do recorrente de que estaria havendo a violação do princípio da vedação do reformatio in pejus, uma vez que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11º, autoriza a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional tido na fase recursal, regra esta que, inclusive, se aplica de ofício, em face de se tratar de matéria de ordem pública.
II – Embargos de Declaração parcialmente rejeitados. Na parte em que foi conhecido, nega-se provimento. Acórdão fustigado mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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