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Jurisprudência


TJAM 0003224-36.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INICIALMENTE IMPROVIDA, PORÉM ACOLHIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. EXCLUSÃO DA LIDE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Assiste razão ao Recorrente quando aduz ser sujeito ilegítimo para figurar como litisconsorte passivo, pois, de fato, o contrato foi celebrado com a UEA (fls. 42/45), fundação pública com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. 2.Merece acolhida, igualmente, a tese de nulidade oriunda do cerceamento de defesa da UEA, dado não ter sido intimada, seja da sentença, seja para contrarrazoar a Apelação. 3.Recurso conhecido e provido, determinando-se a exclusão do Estado do Amazonas da lide e a cassação de todos os atos posteriores à interposição do apelo, devendo ser a UEA intimada a contrarrazoar o recurso.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Admissão / Permanência / Despedida
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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