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Jurisprudência


TJAM 0003225-84.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material verificados na decisão. 2.Os argumentos trazidos pela Embargante de forma alguma ensejam o suprimento do decisum. Isto porque, a questão suscitada identifica-se perfeitamente com o mérito da questão debatida, depreendendo-se, em verdade, que a pretensão manifestada no recurso ora manejado é a de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o mesmo, originariamente, possui natureza integrativa. 3.Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, não merece acolhimento o presente recurso. 4.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reforma
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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