TJAM 0003229-58.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE DESPORTO. ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. DIRECIONAMENTO DADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO Nº. 631.880/CE NÃO EXCEPCIONA AS DIRETRIZES UTILIZADAS NO ARESTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO.
- O Pretório Excelso ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 563.965/RN - Repercussão Geral - decidiu pela inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
- Portanto, não há falar-se em ofensa ao citado princípio constitucional, tendo em vista que a modificação implementada pela Lei Estadual nº. 2.531/99, não interferiu, efetivamente, no padrão remuneratório global dos servidores públicos.
- Assim sendo, em obediência ao disposto no art. 543-B, do CPC/73, ratifico meu posicionamento acerca da presente matéria, uma vez que a repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº. 631.880/CE, não excepciona a entrega jurisdicional dada no RE nº. 563.965/RN, justamente, porque são situações que não guardam semelhanças entre si.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE DESPORTO. ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. DIRECIONAMENTO DADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO Nº. 631.880/CE NÃO EXCEPCIONA AS DIRETRIZES UTILIZADAS NO ARESTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO.
- O Pretório Excelso ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 563.965/RN - Repercussão Geral - decidiu pela inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
- Portanto, não há falar-se em ofensa ao citado princípio constitucional, tendo em vista que a modificação implementada pela Lei Estadual nº. 2.531/99, não interferiu, efetivamente, no padrão remuneratório global dos servidores públicos.
- Assim sendo, em obediência ao disposto no art. 543-B, do CPC/73, ratifico meu posicionamento acerca da presente matéria, uma vez que a repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº. 631.880/CE, não excepciona a entrega jurisdicional dada no RE nº. 563.965/RN, justamente, porque são situações que não guardam semelhanças entre si.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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