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Jurisprudência


TJAM 0003230-43.2015.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTEROU AS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO SUSCITANTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Há conflito de competência quando, na dicção do art. 115 do Código de Processo Civil, dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processar e julgar determinado feito. III - A competência da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes fica restrita tão somente aos feitos em que crianças e adolescentes são vítimas de delitos contra a sua dignidade sexual. IV - Conflito conhecido e julgado procedente, reconhecendo-se como juízo competente o da 4ª Vara Criminal.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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