TJAM 0003232-47.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação deduzida pelo Embargado de que o intuito dos Embargantes consiste em rediscutir matérias já decididas no decisum recorrido, é questão que se confunde com o próprio mérito dos Embargos de Declaração, de modo que, para se verificar a procedência desse argumento, é necessário adentrar o mérito da presente demanda recursal, acarretando a transposição deste estágio inicial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unissona no sentido de que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, devendo o exame ser restrito à existência dos vícios previstos legalmente, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão. Desse modo, não servem para rediscutir matéria tratada na decisão recorrida, apesar do cabimento de efeitos infringentes em casos excepcionais, quando a existência do vício apontado gera espontaneamente esse resultado.
3. É nítida a intenção dos Embargantes de que seja novamente examinado o conteúdo fático-probatório que informa os presentes autos, sendo, no entanto, inadimissível a adoção desse procedimento por meio de Embargos de Declaração, em razão da fundamentação vinculada que delimita o círculo de abrangência desse meio de impugnação, que se restringe às hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação deduzida pelo Embargado de que o intuito dos Embargantes consiste em rediscutir matérias já decididas no decisum recorrido, é questão que se confunde com o próprio mérito dos Embargos de Declaração, de modo que, para se verificar a procedência desse argumento, é necessário adentrar o mérito da presente demanda recursal, acarretando a transposição deste estágio inicial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unissona no sentido de que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, devendo o exame ser restrito à existência dos vícios previstos legalmente, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão. Desse modo, não servem para rediscutir matéria tratada na decisão recorrida, apesar do cabimento de efeitos infringentes em casos excepcionais, quando a existência do vício apontado gera espontaneamente esse resultado.
3. É nítida a intenção dos Embargantes de que seja novamente examinado o conteúdo fático-probatório que informa os presentes autos, sendo, no entanto, inadimissível a adoção desse procedimento por meio de Embargos de Declaração, em razão da fundamentação vinculada que delimita o círculo de abrangência desse meio de impugnação, que se restringe às hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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