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Jurisprudência


TJAM 0003237-06.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 479, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE NATUREZA RELATIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. 2. Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente. 3. Os motivos que determinaram a segregação cautelar do apelante permanecem, de modo que a prisão é necessária para que se assegure a aplicação da lei penal. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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