TJAM 0003241-04.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO ANTIGO ANCORADO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. TRABALHO ADICIONAL QUE NÃO SE LIMITA À CONFECÇÃO DE PEÇAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Não há omissão quanto ao fato de terem sido juntados documentos antigos com a Apelação, sendo tal comportamento vedado, por suprimir instância de julgamento.
4. Os honorários de sucumbência hão de ser majorados mesmo não sendo manejadas as contrarrazões recursais, posto que o labor do causídico não é limitado à confecção e protocolo de peças, sendo o intuito da norma, ademais, desestimular a interposição de recursos protelatórios.
5. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO ANTIGO ANCORADO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. TRABALHO ADICIONAL QUE NÃO SE LIMITA À CONFECÇÃO DE PEÇAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Não há omissão quanto ao fato de terem sido juntados documentos antigos com a Apelação, sendo tal comportamento vedado, por suprimir instância de julgamento.
4. Os honorários de sucumbência hão de ser majorados mesmo não sendo manejadas as contrarrazões recursais, posto que o labor do causídico não é limitado à confecção e protocolo de peças, sendo o intuito da norma, ademais, desestimular a interposição de recursos protelatórios.
5. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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