TJAM 0003242-86.2017.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ANULADO POR FORÇA DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS PARA A QUITAÇÃO DO NEGÓCIO ANULADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ACRESCER AO JULGADO A OBRIGAÇÃO DO BANCO EM REEMBOLSAR A PARTE LESADA. RECURSO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, antes de conceder empréstimo aos seus clientes devem cercar-se de garantias mínimas, dentre elas a destinação do valor a ser emprestado, de forma a evitar que os valores tomados de empréstimo sejam destinados à aplicação em negócio fraudulento.
2. Desta forma, frente a declaração de nulidade do empréstimo, deve-se reformar o julgado apenas para estabelecer que os valores pagos pelo cliente para quitar o contrato anulado devem ser integralmente restituídos.
3. Todavia, a responsabilidade da Instituição Financeira em questão limita-se ao reembolso dos valores recebidos, uma vez que não deve responder pelos prejuízos de ordem moral ou outros danos materiais oriundos do negócio firmado entre o Recorrente e a Filadélphia Consignados Ltda..
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO TEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Não há prova nos autos de que o Banco Intermedium S/A tenha agido em conluio com a Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., de modo a fraudar contrato de empréstimo, lesando financeiramente a vítima. Sendo assim, o Banco Intermedium S/A não deve ser responsabilizado por conduta ilícita, onde não restou comprovada sua participação.
3. Entretanto, a Instituição Financeira responde pelos danos oriundos dos valores descontados em folha de pagamento, a título de contrato de empréstimo firmado sem cerca-se de garantias mínimas, dentre elas a destinação do valor a ser emprestado.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ANULADO POR FORÇA DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS PARA A QUITAÇÃO DO NEGÓCIO ANULADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ACRESCER AO JULGADO A OBRIGAÇÃO DO BANCO EM REEMBOLSAR A PARTE LESADA. RECURSO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, antes de conceder empréstimo aos seus clientes devem cercar-se de garantias mínimas, dentre elas a destinação do valor a ser emprestado, de forma a evitar que os valores tomados de empréstimo sejam destinados à aplicação em negócio fraudulento.
2. Desta forma, frente a declaração de nulidade do empréstimo, deve-se reformar o julgado apenas para estabelecer que os valores pagos pelo cliente para quitar o contrato anulado devem ser integralmente restituídos.
3. Todavia, a responsabilidade da Instituição Financeira em questão limita-se ao reembolso dos valores recebidos, uma vez que não deve responder pelos prejuízos de ordem moral ou outros danos materiais oriundos do negócio firmado entre o Recorrente e a Filadélphia Consignados Ltda..
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO TEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Não há prova nos autos de que o Banco Intermedium S/A tenha agido em conluio com a Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., de modo a fraudar contrato de empréstimo, lesando financeiramente a vítima. Sendo assim, o Banco Intermedium S/A não deve ser responsabilizado por conduta ilícita, onde não restou comprovada sua participação.
3. Entretanto, a Instituição Financeira responde pelos danos oriundos dos valores descontados em folha de pagamento, a título de contrato de empréstimo firmado sem cerca-se de garantias mínimas, dentre elas a destinação do valor a ser emprestado.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão