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Jurisprudência


TJAM 0003245-07.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. A DISTINÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA NÃO CONFIGURA ERRO, PASSÍVEL DE SER ALEGADO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – A alegação consistente na suposta ampliação do pedido e da causa pedir em nenhum momento da tramitação do agravo de instrumento nº 4000376-03.2018.8.04.0000 foi objeto de impugnação pela ora embargante. Tal circunstância, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, configura inovação recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II – Sobre o segundo ponto suscitado pela embargante, esclareça-se que a interpretação a respeito de normativo ou ato administrativo do Poder Público distinta daquela empreendida nas razões dos embargos não configura "erro de fato", a justificar o revolvimento do mérito decisório. III – Embargos de Declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Atos Processuais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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