TJAM 0003248-93.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA DE FATO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À NÃO MANIFESTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no Acórdão Embargado, o recurso há de ser rejeitado, não havendo que se falar em erro de premissa de fato pelo simples fato da decisão ser em sentido contrário à tese da Embargante.
3. Não há contradição sanável entre o relatório e os fundamentos do Acórdão, posto que aquele apenas reproduz a literalidade das razões prestadas pelas partes, não possuindo conteúdo decisório embargável.
4. Não há falar em omissão quanto à não apreciação dos efeitos da decisão relativamente à liquidez da sentença, posto que esta matéria não foi objeto da decisão agravada e sequer constou das razões primevas do Agravo.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA DE FATO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À NÃO MANIFESTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no Acórdão Embargado, o recurso há de ser rejeitado, não havendo que se falar em erro de premissa de fato pelo simples fato da decisão ser em sentido contrário à tese da Embargante.
3. Não há contradição sanável entre o relatório e os fundamentos do Acórdão, posto que aquele apenas reproduz a literalidade das razões prestadas pelas partes, não possuindo conteúdo decisório embargável.
4. Não há falar em omissão quanto à não apreciação dos efeitos da decisão relativamente à liquidez da sentença, posto que esta matéria não foi objeto da decisão agravada e sequer constou das razões primevas do Agravo.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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