TJAM 0003252-33.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. Dessume-se da sentença do juízo a quo, consoante disciplinado pelo próprio artigo 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo o que se operou no presente caso. O juízo primevo considerou a natureza da substância como circunstância preponderante às circunstâncias judiciais e exasperou a pena base em apenas seis meses, colocando, inclusive, em destaque a natureza da droga (COCAÍNA), não dispondo, em momento algum na análise da primeira fase, acerca da reincidência. Tanto que ao iniciar a análise da segunda fase da dosimetria da pena, e somente nessa fase, reconhece a existência da agravante da reincidência, mas deixa de aplicá-la, por entender que isso geraria bis in idem, uma vez que a utilizaria para justificar a não aplicação da causa especial de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da lei de drogas, como o fez na terceira fase da dosimetria. Assim, a agravante da reincidência só fora utilizada nessa ocasião.
3. Diante do exposto, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. Dessume-se da sentença do juízo a quo, consoante disciplinado pelo próprio artigo 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo o que se operou no presente caso. O juízo primevo considerou a natureza da substância como circunstância preponderante às circunstâncias judiciais e exasperou a pena base em apenas seis meses, colocando, inclusive, em destaque a natureza da droga (COCAÍNA), não dispondo, em momento algum na análise da primeira fase, acerca da reincidência. Tanto que ao iniciar a análise da segunda fase da dosimetria da pena, e somente nessa fase, reconhece a existência da agravante da reincidência, mas deixa de aplicá-la, por entender que isso geraria bis in idem, uma vez que a utilizaria para justificar a não aplicação da causa especial de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da lei de drogas, como o fez na terceira fase da dosimetria. Assim, a agravante da reincidência só fora utilizada nessa ocasião.
3. Diante do exposto, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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