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Jurisprudência


TJAM 0003252-67.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESENTRANHAMENTO DE PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A violação de domicílio, em caso de flagrante delito, é autorizada pela Constituição Federal, conforme preconiza o Art. 5º, XI. In casu, a autoridade policial ingressou em imóvel residencial, sem mandado judicial, em razão de fundados elementos da prática delitiva em seu interior. Assim sendo, não há se falar em ilicitude de provas, razão pela qual a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida. II – Quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se a ausência de elementos probatórios suficientemente aptos a ensejar um juízo de certeza. Portanto, diante da inexistência de prova de materialidade e em atenção ao princípio in dubio pro reo, não se vislumbra outra alternativa, senão a de absolvição dos apelantes. III – Os argumentos utilizados pelo Juízo a quo para considerar negativas a culpabilidade e as consequências do delito não merecem prosperar. Somente a circunstância do delito deverá ser mantida como desfavorável aos réus, razão pela qual a pena-base deve ser exasperada em 1/8. IV – Apesar da retratação dos réus na fase judicial, a confissão destes na fase policial foi utilizada para alicerçar a sentença condenatória, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão. V - Tendo em vista a nova dosimetria da pena, se faz necessária a alteração do regime inicial do cumprimento de pena, que passa a ser semiaberto. VI – Os Apelantes não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencherem os requisitos do art. 44 do Código Penal. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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