main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003253-18.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz que, em se tratando de prisão ilegal, não cabe a tese de supressão de instância pelo Tribunal ad quem, tendo em vista que, por se tratar de excesso de prazo em prisão preventiva, possibilitar-se-ia a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício pelo Tribunal. 2. No entanto, é pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à questão: "caso a tese do excesso de prazo não tenha sido suscitada pelas instâncias anteriores, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância". 5.Tendo em vista o entendimento acima redeferendado, a decisão objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
Mostrar discussão