TJAM 0003253-18.2017.8.04.0000
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante aduz que, em se tratando de prisão ilegal, não cabe a tese de supressão de instância pelo Tribunal ad quem, tendo em vista que, por se tratar de excesso de prazo em prisão preventiva, possibilitar-se-ia a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício pelo Tribunal.
2. No entanto, é pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à questão: "caso a tese do excesso de prazo não tenha sido suscitada pelas instâncias anteriores, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância".
5.Tendo em vista o entendimento acima redeferendado, a decisão objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante aduz que, em se tratando de prisão ilegal, não cabe a tese de supressão de instância pelo Tribunal ad quem, tendo em vista que, por se tratar de excesso de prazo em prisão preventiva, possibilitar-se-ia a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício pelo Tribunal.
2. No entanto, é pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à questão: "caso a tese do excesso de prazo não tenha sido suscitada pelas instâncias anteriores, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância".
5.Tendo em vista o entendimento acima redeferendado, a decisão objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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