TJAM 0003253-81.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL DO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O artigo 342 do CPC admite a produção ao réu a alegação de novas alegações após a apresentação da contestação, sem a operação do instituto da preclusão consumativa;
3. O ordenamento jurídico pátrio é um sistema, não sendo possível a interpretação de um dispositivo de modo isolado, mas, sim, tem-se que ser de forma harmoniosa;
4. Por uma interpretação sistemática, conclui-se que o réu pode sim alegar fato superveniente capaz de influir no julgamento do juízo, no entanto, o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob o risco de preclusão do direito;
5. os embargos declaratórios se regem pelo artigo 535 do CPC que o limita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista sua natureza integrativa e, não, substitutiva;
6. A ocorrência de fato superveniente não configura qualquer dos vícios de que trata o referido dispositivo legal, até mesmo porque objetiva decisão substitutiva;
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL DO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O artigo 342 do CPC admite a produção ao réu a alegação de novas alegações após a apresentação da contestação, sem a operação do instituto da preclusão consumativa;
3. O ordenamento jurídico pátrio é um sistema, não sendo possível a interpretação de um dispositivo de modo isolado, mas, sim, tem-se que ser de forma harmoniosa;
4. Por uma interpretação sistemática, conclui-se que o réu pode sim alegar fato superveniente capaz de influir no julgamento do juízo, no entanto, o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob o risco de preclusão do direito;
5. os embargos declaratórios se regem pelo artigo 535 do CPC que o limita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista sua natureza integrativa e, não, substitutiva;
6. A ocorrência de fato superveniente não configura qualquer dos vícios de que trata o referido dispositivo legal, até mesmo porque objetiva decisão substitutiva;
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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