TJAM 0003254-37.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DANO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUADA TIPIFICAÇÃO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM – PRECEDENTES – PENA MANTIDA – QUANTUM JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3.º, CP) difere da extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) porque no primeiro se exige, necessariamente, a colaboração da vítima para a obtenção da vantagem almejada. Já na extorsão mediante sequestro a privação da liberdade é mais que evidente, ingressando o ofendido em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate, a depender de comportamento de terceiro. Doutrina.
2. In casu, os apelantes Pedro Gomes da Silva Filho, Lerivelton Maia da Silva e Herculano Martins Alves, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas Mário José Tavares e Pedro Paulo Lagos para que estes praticassem determinadas ações, notadamente garantir o acesso à agência bancária e possibilitar a abertura do cofre, entregando aos assaltantes todo o numerário lá contido. Já o cerceamento da liberdade da vítima Sônia Cristina Tavares, esposa da vítima Mário José Tavares, decorreu sobretudo como forma de chantagem, de modo a garantir a colaboração das primeiras vítimas, visando o êxito na empreitada delituosa. Vê-se, portanto, condutas autônomas, independentes e com dolos específicos, e que se amoldam perfeitamente àquelas previstas no art. 158, § 3.º, art. 159, caput, e artigo 157, § 2.º, I e II, todos do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
3. Consoante jurisprudência pátria, no crime de roubo, a majorante do emprego de arma de fogo deve incidir ainda que não tenha sido efetivamente empunhada pelos agentes, sendo suficiente o fato de trazerem-na na cintura, fazendo referência e apontando para a mesma, o que, no caso em tela, pôde ser comprovado pela palavra das vítimas e testemunhas, dispensando apreensão e perícia no artefato.
4. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não constitui causa de nulidade, na medida em que o defeito pode ser corrigido em sede de apelo ou revisão. Ademais, o tribunal, ao rever a dosagem da pena, não fica vinculado aos critérios e fundamentos jurídicos adotados pelo juiz, podendo reestruturar o procedimento para corrigir eventuais impropriedades, o que não caracteriza reformatio in pejus se não houve aumento da pena-base fixada nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa. Precedentes.
5. Na hipótese, a leitura atenta do procedimento sancionador evidencia a regular observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, tendo o quantum sido coerente com as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, sobretudo ao considerar-se que o evento delituoso apresentou acentuado grau de reprovabilidade, desbordando do normal do tipo penal. Com efeito, o nível de profissionalismo e a audácia dos apelantes, que chegaram até a tomar banho na casa das vítimas, a frieza e tranquilidade no modo de agir, o elevado grau de premeditação e o número de vítimas envolvidas na empreitada delituosa – quatro, dentre elas uma criança – demonstram que a infração penal praticada passou ao largo de um crime comum, mostrando-se, em verdade, um delito grave, praticado por indivíduos com notável expertise nessa prática, todos com registros criminais anteriores em diversas comarcas e estados da federação. Aliás, o fato teve grande repercussão à época, tendo sido amplamente noticiado nos meios de comunicação que os apelantes integravam uma organização criminosa especializada em assaltos, chefiada pelo apelante Pedro Gomes da Silva Filho, vulgo "Pedro das Vacas", havendo registro de dezenas de práticas delituosas nos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. Outrossim, não se pode olvidar que, por terem sido quatro delitos imputados aos apelantes, a exasperação de cada uma das penas, individualmente consideradas, findou por gerar uma pena definitiva total mais alta, o que não significa, todavia, que tenha havido desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DANO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUADA TIPIFICAÇÃO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM – PRECEDENTES – PENA MANTIDA – QUANTUM JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3.º, CP) difere da extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) porque no primeiro se exige, necessariamente, a colaboração da vítima para a obtenção da vantagem almejada. Já na extorsão mediante sequestro a privação da liberdade é mais que evidente, ingressando o ofendido em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate, a depender de comportamento de terceiro. Doutrina.
2. In casu, os apelantes Pedro Gomes da Silva Filho, Lerivelton Maia da Silva e Herculano Martins Alves, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas Mário José Tavares e Pedro Paulo Lagos para que estes praticassem determinadas ações, notadamente garantir o acesso à agência bancária e possibilitar a abertura do cofre, entregando aos assaltantes todo o numerário lá contido. Já o cerceamento da liberdade da vítima Sônia Cristina Tavares, esposa da vítima Mário José Tavares, decorreu sobretudo como forma de chantagem, de modo a garantir a colaboração das primeiras vítimas, visando o êxito na empreitada delituosa. Vê-se, portanto, condutas autônomas, independentes e com dolos específicos, e que se amoldam perfeitamente àquelas previstas no art. 158, § 3.º, art. 159, caput, e artigo 157, § 2.º, I e II, todos do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
3. Consoante jurisprudência pátria, no crime de roubo, a majorante do emprego de arma de fogo deve incidir ainda que não tenha sido efetivamente empunhada pelos agentes, sendo suficiente o fato de trazerem-na na cintura, fazendo referência e apontando para a mesma, o que, no caso em tela, pôde ser comprovado pela palavra das vítimas e testemunhas, dispensando apreensão e perícia no artefato.
4. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não constitui causa de nulidade, na medida em que o defeito pode ser corrigido em sede de apelo ou revisão. Ademais, o tribunal, ao rever a dosagem da pena, não fica vinculado aos critérios e fundamentos jurídicos adotados pelo juiz, podendo reestruturar o procedimento para corrigir eventuais impropriedades, o que não caracteriza reformatio in pejus se não houve aumento da pena-base fixada nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa. Precedentes.
5. Na hipótese, a leitura atenta do procedimento sancionador evidencia a regular observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, tendo o quantum sido coerente com as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, sobretudo ao considerar-se que o evento delituoso apresentou acentuado grau de reprovabilidade, desbordando do normal do tipo penal. Com efeito, o nível de profissionalismo e a audácia dos apelantes, que chegaram até a tomar banho na casa das vítimas, a frieza e tranquilidade no modo de agir, o elevado grau de premeditação e o número de vítimas envolvidas na empreitada delituosa – quatro, dentre elas uma criança – demonstram que a infração penal praticada passou ao largo de um crime comum, mostrando-se, em verdade, um delito grave, praticado por indivíduos com notável expertise nessa prática, todos com registros criminais anteriores em diversas comarcas e estados da federação. Aliás, o fato teve grande repercussão à época, tendo sido amplamente noticiado nos meios de comunicação que os apelantes integravam uma organização criminosa especializada em assaltos, chefiada pelo apelante Pedro Gomes da Silva Filho, vulgo "Pedro das Vacas", havendo registro de dezenas de práticas delituosas nos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. Outrossim, não se pode olvidar que, por terem sido quatro delitos imputados aos apelantes, a exasperação de cada uma das penas, individualmente consideradas, findou por gerar uma pena definitiva total mais alta, o que não significa, todavia, que tenha havido desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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