TJAM 0003255-90.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HERÓICO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO PRIMEVO E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal, atual ou iminente, ao direito fundamental à liberdade de locomoção. Logo, não se presta à análise de mérito, a qual demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Inexistindo debate na origem acerca do pedido de liberdade provisória, resta inviável a análise direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. Ademais, não consta dos autos provas de que a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis.
3. Consoante pacífica jurisprudência pátria, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e calcada em elementos do caso concreto, decreta ou mantém a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HERÓICO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO PRIMEVO E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal, atual ou iminente, ao direito fundamental à liberdade de locomoção. Logo, não se presta à análise de mérito, a qual demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Inexistindo debate na origem acerca do pedido de liberdade provisória, resta inviável a análise direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. Ademais, não consta dos autos provas de que a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis.
3. Consoante pacífica jurisprudência pátria, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e calcada em elementos do caso concreto, decreta ou mantém a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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