TJAM 0003257-31.2012.8.04.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO AMBIENTAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161 -A, 161-B e 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no seu art.97, que trata da cláusula de reserva de plenário.
- Pela declaração de inconstitucionalidade não resta dúvida que nas Comarcas dos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, já há estruturação judiciária definitiva e seus juízos detêm competência plena para as causas decorrentes de seus limites territoriais.
declaro competente o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Comarca de rio preto da eva/AM)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO AMBIENTAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161 -A, 161-B e 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/97 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no seu art.97, que trata da cláusula de reserva de plenário.
- Pela declaração de inconstitucionalidade não resta dúvida que nas Comarcas dos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, já há estruturação judiciária definitiva e seus juízos detêm competência plena para as causas decorrentes de seus limites territoriais.
declaro competente o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Comarca de rio preto da eva/AM)
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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