TJAM 0003257-55.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. O pedido de apreciação expressa dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal fora apresentado somente por ocasião da interposição destes embargos, não existindo qualquer fundamentação nas razões da apelação acerca de tais dispositivos, não sendo, portanto, objeto de irresignação no momento oportuno, caracterizando inadmissível inovação às razões recursais.
3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada a acusada, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, na medida em que não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. O pedido de apreciação expressa dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal fora apresentado somente por ocasião da interposição destes embargos, não existindo qualquer fundamentação nas razões da apelação acerca de tais dispositivos, não sendo, portanto, objeto de irresignação no momento oportuno, caracterizando inadmissível inovação às razões recursais.
3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada a acusada, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, na medida em que não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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