TJAM 0003258-06.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. É entendimento solidificado dos Tribunais Pátrios que os benefícios previdenciários que decorram da incapacidade laborativa são fungíveis entre si, ou seja, caso o julgador verifique, da análise do caso concreto, que a mesmo a parte requerente tendo postulado pela percepção do benefício de auxílio-doença acidentário faz jus à aposentadoria por invalidez, este decisum não pode ser considerado ultra ou extra petita;
3. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11 do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 7º do STJ);
4. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC;
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. É entendimento solidificado dos Tribunais Pátrios que os benefícios previdenciários que decorram da incapacidade laborativa são fungíveis entre si, ou seja, caso o julgador verifique, da análise do caso concreto, que a mesmo a parte requerente tendo postulado pela percepção do benefício de auxílio-doença acidentário faz jus à aposentadoria por invalidez, este decisum não pode ser considerado ultra ou extra petita;
3. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11 do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 7º do STJ);
4. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC;
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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