TJAM 0003259-93.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL . CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTES.
1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Na espécie, inexiste contradição entre as proposições do acórdão embargado.
2. A obscuridade é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide - situação, conforme acima exposto, não caracterizada nos presentes autos.
3. A omissão é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. In casu, os pontos necessários ao desate da lide foram devidamente examinados.
4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL . CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTES.
1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Na espécie, inexiste contradição entre as proposições do acórdão embargado.
2. A obscuridade é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide - situação, conforme acima exposto, não caracterizada nos presentes autos.
3. A omissão é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. In casu, os pontos necessários ao desate da lide foram devidamente examinados.
4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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