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Jurisprudência


TJAM 0003261-34.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE NATUREZA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO E/OU CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I – A quaestio trazida a baila refere-se à divergência entre os juízos a respeito de quem detém a competência para processar e julgar a Ação de Usucapião Especial proposta contra o espólio de FRANCISCO CÂNDIDO DE LIMA, tudo porque tramita no juízo da 6.ª Vara de Família e Sucessões a Ação de Inventário do espólio em questão. II – Assim sendo, indispensável verificar se a matéria debatida nos autos da usucapião é suficiente para fazer incidir a vis atrativa do juízo do inventário, in casu, a 6.ª Vara de Família e Sucessões III – Nesse diapasão, o art. 154, da Lei n.º 17/97 elenca as competências das Varas de Família, não fazendo qualquer menção à ação de usucapião. IV – Como sabido, a competência das Varas Especializadas firmada pela lei de organização judiciária é absoluta porquanto tem como parâmetro a matéria debatida nos autos. Logo, inexistindo previsão na supramencionada lei, não há falar em competência da 6.ª Vara de Família para processar e julgar a ação de usucapião que tem, ademais, natureza eminentemente civil. V – No mais, também inaplicável a regra processual que prevê como hipótese autorizadora da distribuição por dependência a ocorrência de conexão ou continência (art. 253, I, do CPC), uma vez que inexiste a exigida identidade dos elementos da lide deduzida nos processos (partes, causa de pedir, objeto ou pedido). VI – Por conseguinte, ainda que demonstrados os requisitos para o reconhecimento da conexão e/ou continência, o que, como visto, não é o caso dos autos, a reunião dos feitos não seria possível. Isso porque, a uma, a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, in casu, a competência da Vara de Família e Sucessões fixada pela lei de organização judiciária e; a duas, é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, conforme preceitua o art. 292, II, do CPC. VII – Conflito de Competência procedente para declarar o Juízo da 15.ª Vara Cível competente para julgar a Ação de Usucapião Especial.

Data do Julgamento : 24/09/2013
Data da Publicação : 26/09/2013
Classe/Assunto : Conflito de competência / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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