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Jurisprudência


TJAM 0003262-48.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. VIA IMPROPRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NATUREZA SANEADORA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE - É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento a possibilitar a reanálise da matéria de fato ou de direito, sendo viável o efeito infringente apenas quando decorrente da correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade); - Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade o acórdão recorrido, não há que se falar em omissão; - Já decidiu o STJ reiteradas vezes pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão; - É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade; - É impossível revolver a matéria fática e jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim; - Embargos conhecidos e improvidos; -Acórdão mantido na integralidade.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Judicial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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