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Jurisprudência


TJAM 0003262-77.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2. Incabível falar em omissão do acórdão quanto à análise da tese defensiva, na medida em que a alegada inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao embargante a ensejar a fixação da pena-base no mínimo legal, fora devidamente analisada e refutada pelo acórdão embargado, demonstrando não haver qualquer omissão a ser suprida por este órgão julgador. 3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado. 4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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