TJAM 0003264-81.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O primeiro ponto trazido na irresignação diz respeito à suposta necessidade de suspender o feito ante a pendência de julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Sobre o assunto, entendo que o processo em questão não foi atingido pela decisão de afetação, pois, ela (a decisão) determinou a suspensão dos feitos "que ainda não tenham recebido solução definitiva". Observa-se que, conforme os autos originários, o processo foi sentenciado em data anterior a prolação do referido decisum e, por essa razão, tem a sua tramitação assegurada.
II - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O primeiro ponto trazido na irresignação diz respeito à suposta necessidade de suspender o feito ante a pendência de julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Sobre o assunto, entendo que o processo em questão não foi atingido pela decisão de afetação, pois, ela (a decisão) determinou a suspensão dos feitos "que ainda não tenham recebido solução definitiva". Observa-se que, conforme os autos originários, o processo foi sentenciado em data anterior a prolação do referido decisum e, por essa razão, tem a sua tramitação assegurada.
II - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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