TJAM 0003277-85.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O valor arbitrado a título de dano moral, na ordem de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não extrapola os parâmetros ditados no âmbito do STJ, conforme precedentes (REsp 1376460/RS, REsp 1197284/AM), não se verificando, portanto, exorbitância autorizadora de redução de tal patamar.
- Desde a vigência do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, compensa-se a mora do ente público segundo os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança.
- A partir de 25 de março de 2015, quanto à correção monetária, devem ser aplicados sobre os créditos da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.425.
- Possibilidade da fixação dos termos iniciais dos consectários, ante a omissão da sentença.
- Os juros de mora, incidentes sobre indenização a ser paga a título de danos morais devem ter como termo 'a quo' a citação do réu. Inteligência do art. 219, 'caput', do CPC.
- A correção monetária do montante indenizatório é calculada a partir do correspondente arbitramento, nos moldes da Súmula nº. 362 do STJ.
- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O valor arbitrado a título de dano moral, na ordem de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não extrapola os parâmetros ditados no âmbito do STJ, conforme precedentes (REsp 1376460/RS, REsp 1197284/AM), não se verificando, portanto, exorbitância autorizadora de redução de tal patamar.
- Desde a vigência do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, compensa-se a mora do ente público segundo os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança.
- A partir de 25 de março de 2015, quanto à correção monetária, devem ser aplicados sobre os créditos da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.425.
- Possibilidade da fixação dos termos iniciais dos consectários, ante a omissão da sentença.
- Os juros de mora, incidentes sobre indenização a ser paga a título de danos morais devem ter como termo 'a quo' a citação do réu. Inteligência do art. 219, 'caput', do CPC.
- A correção monetária do montante indenizatório é calculada a partir do correspondente arbitramento, nos moldes da Súmula nº. 362 do STJ.
- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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