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Jurisprudência


TJAM 0003277-85.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - O valor arbitrado a título de dano moral, na ordem de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não extrapola os parâmetros ditados no âmbito do STJ, conforme precedentes (REsp 1376460/RS, REsp 1197284/AM), não se verificando, portanto, exorbitância autorizadora de redução de tal patamar. - Desde a vigência do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, compensa-se a mora do ente público segundo os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança. - A partir de 25 de março de 2015, quanto à correção monetária, devem ser aplicados sobre os créditos da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.425. - Possibilidade da fixação dos termos iniciais dos consectários, ante a omissão da sentença. - Os juros de mora, incidentes sobre indenização a ser paga a título de danos morais devem ter como termo 'a quo' a citação do réu. Inteligência do art. 219, 'caput', do CPC. - A correção monetária do montante indenizatório é calculada a partir do correspondente arbitramento, nos moldes da Súmula nº. 362 do STJ. - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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