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Jurisprudência


TJAM 0003282-05.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. IMISSÃO NA POSSE JÁ OCORRIDA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – O presente processo versa acerca de execução provisória manejada pela apelada Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda, em decorrência de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros interpostos por Rosemary Lima de Souza (Processo n.º 001.03.029459-3) contra a expropriação do imóvel objeto da ação de execução para entrega de coisa certa, Processo n.º 0031539-28.2002.8.04.0001 (Processo Originário n.º 001.02.031539-3). II - Com a rejeição dos Embargos de Terceiros e o trânsito em julgado da sentença, inclusive com o julgamento do REsp n.º 1.100.672/AM, a apelada Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda, equivocadamente, deu início a execução provisória. Isso porque, se havia lide executiva em trâmite, o correto, sem dúvida, seria prosseguir com a execução para entrega de coisa certa, cujo objeto é o mesmo imóvel desta execução provisória. III - Sob esta ótica, incabível o manejo de uma execução provisória quando já existe uma ação executiva tramitando. Ademais, compulsando os autos da ação executiva (definitiva) no Primeiro Grau (Proc. N.º 0031539-28.2002.8.04.0001), vislumbro que a demanda teve seu prosseguimento regular e a imissão na posse já foi cumprida, inclusive, conforme consta às fls. 585/586 daqueles autos. IV – Doutra banda, como dito algures, a presente ação foi manejada pela Pontual Factoring objetivando a execução provisória da sentença proferida nos Embargos de Terceiro manejados Rosemary Lima de Souza. Tendo em vista que o juízo sentenciante entendeu ausente o interesse de agir porque a execução definitiva seguiu seu trâmite normal, cujo bem já foi objeto de imissão na posse por parte da apelada, o processo foi extinto sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC/1973 (atual art. 485, IV e VI, do CPC/2015). V - Nesse viés, verifica-se que não houve sucumbência, ou mesmo situação desfavorável a apelante, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido por ausência de requisito de admissibilidade recursal a justificar sua interposição, qual seja, a ausência de interesse (necessidade + utilidade). É que a sucumbência é pressuposto para a interposição de qualquer recurso, não se tendo como sucumbente aquele que não é prejudicado pela decisão recorrida, ainda que não tenha sido acolhida qualquer de suas teses. VI – Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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