TJAM 0003287-90.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TESE NOVA NÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.É inadequada a utilização de aclaratórios visando sanar omissões ocorridos não no próprio acórdão embargado, isso porque a nova tese trazida pelo Embargante não fora aventada no momento oportuno, inovando em virtude da reforma do decisum, que lhe fora desfavorável.
3.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TESE NOVA NÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.É inadequada a utilização de aclaratórios visando sanar omissões ocorridos não no próprio acórdão embargado, isso porque a nova tese trazida pelo Embargante não fora aventada no momento oportuno, inovando em virtude da reforma do decisum, que lhe fora desfavorável.
3.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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