TJAM 0003287-95.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I-Os embargos declaratórios não têm por fim primário a rediscussão do mérito da causa, pautando-se essencialmente na integração ou retificação do julgado, ressalvado, excepcionalmente, seu efeito infringente. Verdadeiramente oferecem a oportunidade de nova manifestação do órgão prolator da decisão impugnada depois de encerrado o ofício jurisdicional que lhe competia, nos casos de omissão, obscuridade, contradição e ambigüidade, evidenciando seu efeito regressivo.
II- Havendo omissão, impõe-se a integração do decisum, para que seja sanado o vício.
III- Embargos conhecidos e providos, sem atribuição de efeito infringente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I-Os embargos declaratórios não têm por fim primário a rediscussão do mérito da causa, pautando-se essencialmente na integração ou retificação do julgado, ressalvado, excepcionalmente, seu efeito infringente. Verdadeiramente oferecem a oportunidade de nova manifestação do órgão prolator da decisão impugnada depois de encerrado o ofício jurisdicional que lhe competia, nos casos de omissão, obscuridade, contradição e ambigüidade, evidenciando seu efeito regressivo.
II- Havendo omissão, impõe-se a integração do decisum, para que seja sanado o vício.
III- Embargos conhecidos e providos, sem atribuição de efeito infringente.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão