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Jurisprudência


TJAM 0003298-90.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. I Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis previstos no Digesto Processual Civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios; III Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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