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Jurisprudência


TJAM 0003299-75.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NOVA PUBLICAÇÃO NO DJE. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Diante da publicação sobre a designação de data para julgamento do feito no Diário da Justiça Eletrônico para uma das sessões subsequentes(fls. 172), mostra-se desnecessária nova publicação para sua inclusão em pauta, competindo ao patrono da parte, a partir de então, o acompanhamento do tramitar processual. 3.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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