TJAM 0003304-29.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 de (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago.
2. No caso concreto, em tendo sido a ação ajuizada após o julgamento pelo Excelso Sodalício, e em se tratando de feito ajuizado em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal.
3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parquet.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 de (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago.
2. No caso concreto, em tendo sido a ação ajuizada após o julgamento pelo Excelso Sodalício, e em se tratando de feito ajuizado em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal.
3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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