TJAM 0003306-96.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA ORIGINALMENTE CONCEDIDA. REFORMA OPERADA EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ QUALIFICADA. CONFIANÇA FOMENTADA POR DECISÃO COLEGIADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A segurança foi originalmente concedida pelas Câmaras Reunidas desta Corte em agosto de 2005 (fls. 160/166 dos autos principais), vindo a ser reformada apenas por força de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em novembro de 2015 (fls. 192/197 do caderno n. 0000707-24.2016.8.04.0000).
2. Conquanto não se configure hipótese de dupla conformidade, o fato da segurança ter sido originalmente concedida por órgão colegiado desta Corte é suficiente para ensejar uma legítima expectativa de estabilidade que deve ser tutelada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
3. Ademais, a prerrogativa de foro da autoridade apontada como coatora não pode importar em redução da proteção devida ao Impetrante, isto é, não se admite que para aquele que se vê obrigado a litigar diretamente na segunda instância, em função da competência ratione personae do requerido, o acórdão que reconhece o direito vindicado tenha eficácia diversa se comparado com o do sujeito que teve de ingressar primeiro no grau inferior.
4. Outrossim, a estabilidade de uma decisão colegiada da Corte não pode se ver condicionada à preexistência de decisão de juiz singular em sentido semelhante.
5.O artigo 520, I e II, do CPC também não tem o condão de lastrear ordem de devolução, porque à qualificada boa-fé fomentada por decisão colegiada deste Tribunal associa-se o caráter alimentar das verbas discutidas.
6. Recurso conhecido e provido para acolher os aclaratórios, sanando a omissão verificada sem, contudo, imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA ORIGINALMENTE CONCEDIDA. REFORMA OPERADA EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ QUALIFICADA. CONFIANÇA FOMENTADA POR DECISÃO COLEGIADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A segurança foi originalmente concedida pelas Câmaras Reunidas desta Corte em agosto de 2005 (fls. 160/166 dos autos principais), vindo a ser reformada apenas por força de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em novembro de 2015 (fls. 192/197 do caderno n. 0000707-24.2016.8.04.0000).
2. Conquanto não se configure hipótese de dupla conformidade, o fato da segurança ter sido originalmente concedida por órgão colegiado desta Corte é suficiente para ensejar uma legítima expectativa de estabilidade que deve ser tutelada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
3. Ademais, a prerrogativa de foro da autoridade apontada como coatora não pode importar em redução da proteção devida ao Impetrante, isto é, não se admite que para aquele que se vê obrigado a litigar diretamente na segunda instância, em função da competência ratione personae do requerido, o acórdão que reconhece o direito vindicado tenha eficácia diversa se comparado com o do sujeito que teve de ingressar primeiro no grau inferior.
4. Outrossim, a estabilidade de uma decisão colegiada da Corte não pode se ver condicionada à preexistência de decisão de juiz singular em sentido semelhante.
5.O artigo 520, I e II, do CPC também não tem o condão de lastrear ordem de devolução, porque à qualificada boa-fé fomentada por decisão colegiada deste Tribunal associa-se o caráter alimentar das verbas discutidas.
6. Recurso conhecido e provido para acolher os aclaratórios, sanando a omissão verificada sem, contudo, imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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