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Jurisprudência


TJAM 0003306-96.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA ORIGINALMENTE CONCEDIDA. REFORMA OPERADA EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ QUALIFICADA. CONFIANÇA FOMENTADA POR DECISÃO COLEGIADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A segurança foi originalmente concedida pelas Câmaras Reunidas desta Corte em agosto de 2005 (fls. 160/166 dos autos principais), vindo a ser reformada apenas por força de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em novembro de 2015 (fls. 192/197 do caderno n. 0000707-24.2016.8.04.0000). 2. Conquanto não se configure hipótese de dupla conformidade, o fato da segurança ter sido originalmente concedida por órgão colegiado desta Corte é suficiente para ensejar uma legítima expectativa de estabilidade que deve ser tutelada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Ademais, a prerrogativa de foro da autoridade apontada como coatora não pode importar em redução da proteção devida ao Impetrante, isto é, não se admite que para aquele que se vê obrigado a litigar diretamente na segunda instância, em função da competência ratione personae do requerido, o acórdão que reconhece o direito vindicado tenha eficácia diversa se comparado com o do sujeito que teve de ingressar primeiro no grau inferior. 4. Outrossim, a estabilidade de uma decisão colegiada da Corte não pode se ver condicionada à preexistência de decisão de juiz singular em sentido semelhante. 5.O artigo 520, I e II, do CPC também não tem o condão de lastrear ordem de devolução, porque à qualificada boa-fé fomentada por decisão colegiada deste Tribunal associa-se o caráter alimentar das verbas discutidas. 6. Recurso conhecido e provido para acolher os aclaratórios, sanando a omissão verificada sem, contudo, imprimir efeitos modificativos ao julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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