TJAM 0003316-77.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que não é automática, depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 995, paragrafo único, do CPC/2015. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos;
2. No caso dos autos, restou ausente no caso concreto o periculum in mora em favor do agravante, Estado do Amazonas. Ademais, pouco se manifestou o agravante no agravo interno, sobre tal requisito, limitando-se a argumentar que este estava preenchido, sem contudo apontar como a demora na modificação da decisão proferida em primeiro grau lhe causaria lesão grave ou de difícil reparação;
3. Em relação ao autor, ora agravado, por outro lado, caracterizado nos autos o periculum in mora em seu favor que, no caso de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida em primeiro grau, poderá suportar, efetivamente, danos maiores que os eventualmente suportados pelo recorrente, uma vez que será afastado do seu cargo e de suas funções habituais;
4. Decisão mantida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que não é automática, depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 995, paragrafo único, do CPC/2015. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos;
2. No caso dos autos, restou ausente no caso concreto o periculum in mora em favor do agravante, Estado do Amazonas. Ademais, pouco se manifestou o agravante no agravo interno, sobre tal requisito, limitando-se a argumentar que este estava preenchido, sem contudo apontar como a demora na modificação da decisão proferida em primeiro grau lhe causaria lesão grave ou de difícil reparação;
3. Em relação ao autor, ora agravado, por outro lado, caracterizado nos autos o periculum in mora em seu favor que, no caso de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida em primeiro grau, poderá suportar, efetivamente, danos maiores que os eventualmente suportados pelo recorrente, uma vez que será afastado do seu cargo e de suas funções habituais;
4. Decisão mantida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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