TJAM 0003321-36.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXISTENTE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 59, CP. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra a fundamentação do juiz a quo que majorou a pena base, sob a alegação de bis in idem, vez que "grave insensibilidade pela vida humana" e "sentimento de pouco caso com o bem da vida" é característica do próprio tipo penal. Ademais, pugna pela aplicação do percentual máximo da diminuição da pena em razão de o crime ter sido na modalidade tentada.
2. Não resta dúvidas de que, a partir do momento que o agente tem uma conduta com a finalidade de "matar alguém", querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo), fica evidenciada a violação e o descaso ao bem jurídico penalmente tutelado (vida), não havendo o que se falar em majoração da pena em decorrência disto.
3. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo 59 do Código Penal.
4. O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único do CP, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXISTENTE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 59, CP. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra a fundamentação do juiz a quo que majorou a pena base, sob a alegação de bis in idem, vez que "grave insensibilidade pela vida humana" e "sentimento de pouco caso com o bem da vida" é característica do próprio tipo penal. Ademais, pugna pela aplicação do percentual máximo da diminuição da pena em razão de o crime ter sido na modalidade tentada.
2. Não resta dúvidas de que, a partir do momento que o agente tem uma conduta com a finalidade de "matar alguém", querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo), fica evidenciada a violação e o descaso ao bem jurídico penalmente tutelado (vida), não havendo o que se falar em majoração da pena em decorrência disto.
3. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo 59 do Código Penal.
4. O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único do CP, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
Mostrar discussão