TJAM 0003329-81.2013.8.04.0000
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Na forma do art. 214, CP, antes da reformada estabelecida pela Lei n.° 12.015/09, tipificava-se atentado violento ao pudor o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
II – A violência era presumida quando a vítima estivesse impossibilitada de oferecer resistência, como preceituava o art. 224, "c", CP.
III – Configura-se o atentado violento ao pudor o toque nos seios e na genitália da vítima que se encontrava dormindo na consumação do tipo penal, visto que a violência é presumida pela impossibilidade de resistência.
IV – Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Na forma do art. 214, CP, antes da reformada estabelecida pela Lei n.° 12.015/09, tipificava-se atentado violento ao pudor o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
II – A violência era presumida quando a vítima estivesse impossibilitada de oferecer resistência, como preceituava o art. 224, "c", CP.
III – Configura-se o atentado violento ao pudor o toque nos seios e na genitália da vítima que se encontrava dormindo na consumação do tipo penal, visto que a violência é presumida pela impossibilidade de resistência.
IV – Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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