TJAM 0003330-95.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da mora do devedor, para fins de ação de busca e apreensão, por meio do protesto do título, sendo possível a utilização, inclusive, da via editalícia;
II - O Tribunal da Cidadania, contudo, entende que para que seja válida a comprovação da mora por meio do protesto do título pela via editalícia, necessário se faz que todos os meios de localização do devedor tenham sido esgotados, o que inocorreu na hipótese dos autos;
III - Ora, constata-se que o credor não esgotou todas as vias para localização do devedor, posto que, de posse, pela primeira vez, de um endereço completo do devedor, preferiu utilizar-se diretamente da via editalícia, sem ao menos tentar a localização pessoal, consoante documento de fl. 33 dos autos principais;
IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da mora do devedor, para fins de ação de busca e apreensão, por meio do protesto do título, sendo possível a utilização, inclusive, da via editalícia;
II - O Tribunal da Cidadania, contudo, entende que para que seja válida a comprovação da mora por meio do protesto do título pela via editalícia, necessário se faz que todos os meios de localização do devedor tenham sido esgotados, o que inocorreu na hipótese dos autos;
III - Ora, constata-se que o credor não esgotou todas as vias para localização do devedor, posto que, de posse, pela primeira vez, de um endereço completo do devedor, preferiu utilizar-se diretamente da via editalícia, sem ao menos tentar a localização pessoal, consoante documento de fl. 33 dos autos principais;
IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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