main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003330-95.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da mora do devedor, para fins de ação de busca e apreensão, por meio do protesto do título, sendo possível a utilização, inclusive, da via editalícia; II - O Tribunal da Cidadania, contudo, entende que para que seja válida a comprovação da mora por meio do protesto do título pela via editalícia, necessário se faz que todos os meios de localização do devedor tenham sido esgotados, o que inocorreu na hipótese dos autos; III - Ora, constata-se que o credor não esgotou todas as vias para localização do devedor, posto que, de posse, pela primeira vez, de um endereço completo do devedor, preferiu utilizar-se diretamente da via editalícia, sem ao menos tentar a localização pessoal, consoante documento de fl. 33 dos autos principais; IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão