TJAM 0003337-87.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DANO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA PROVA ILÍCITA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não há que se falar na ilegalidade das interceptações realizadas, vez que feitas de acordo com a norma legal. Preliminar de nulidade afastada;
II – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos apelantes, impõe-se a manutenção das condenações dos mesmos;
III – Verificando ser idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para exasperar as penas-bases dos condenados, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
IV – Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento dos requisitos exigidos para tal;
V – Impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante do não cumprimento do disposto no artigo 44 do Código Penal;
VI – Recurso conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DANO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA PROVA ILÍCITA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não há que se falar na ilegalidade das interceptações realizadas, vez que feitas de acordo com a norma legal. Preliminar de nulidade afastada;
II – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos apelantes, impõe-se a manutenção das condenações dos mesmos;
III – Verificando ser idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para exasperar as penas-bases dos condenados, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
IV – Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento dos requisitos exigidos para tal;
V – Impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante do não cumprimento do disposto no artigo 44 do Código Penal;
VI – Recurso conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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