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Jurisprudência


TJAM 0003338-67.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES A SEREM SANADAS. MATÉRIA DEBATIDA EM ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PRESENTE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração é a via adequada para retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, não sendo utilizados com o intuito de rediscussão do mérito do julgado. 2. Os embargos declaratórios interpostos com o propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Súmula n.º 98 do STJ. 3. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos apresentados pelas partes. 4. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, necessária a alteração dos honorários de sucumbência quanto à divisão econômica, ocorrendo sucumbência recíproca. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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