TJAM 0003346-15.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. ART. 63 DO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese principal do apelante resume-se na descaracterização da reincidência, com a consequente retificação do regime para aberto.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste parcial razão ao apelante, vez que visualiza-se que, de fato, quando da prática do delito pelo qual está sendo condenado (furto qualificado em 24/09/2014), não havia contra si nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Quanto ao pedido de fixação do regime em aberto, entendo que não merece prosperar, vez que a medida mais gravosa é necessária para a reprovação do crime, tendo em vista o caso concreto, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. ART. 63 DO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese principal do apelante resume-se na descaracterização da reincidência, com a consequente retificação do regime para aberto.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste parcial razão ao apelante, vez que visualiza-se que, de fato, quando da prática do delito pelo qual está sendo condenado (furto qualificado em 24/09/2014), não havia contra si nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Quanto ao pedido de fixação do regime em aberto, entendo que não merece prosperar, vez que a medida mais gravosa é necessária para a reprovação do crime, tendo em vista o caso concreto, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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