TJAM 0003348-48.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO E ESCLARECIMENTO SOBRE AS MATÉRIAS ARGUIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado analisou expressamente a presença do elemento subjetivo do embargante, ainda que sucintamente, inexistindo omissão quanto à tese de que inexistia dolo ou má-fé na prática dos atos de improbidade;
2. Descabe análise de documento que não guarda conexão com os atos do embargante, sendo irrelevante o posterior acordo firmado com o Ministério Público acerca do pagamento aos conselheiros tutelares, uma vez que o sobredito acordo não teve qualquer participação do embargante;
3. Não há obscuridade se as provas que embasaram o acórdão foram nele expressamente indicadas, com número da página., além de consignar a valoração que deu aos documentos alegados pelo embargante;
4. A sentença apontada no acórdão foi prolatada em processo onde houve a comprovação, por meio do suporte probatório ali contido e analisado em cognição exauriente, dos fatos que culminaram na ação de improbidade administrativa, sendo documento válido passível de valoração;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO E ESCLARECIMENTO SOBRE AS MATÉRIAS ARGUIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado analisou expressamente a presença do elemento subjetivo do embargante, ainda que sucintamente, inexistindo omissão quanto à tese de que inexistia dolo ou má-fé na prática dos atos de improbidade;
2. Descabe análise de documento que não guarda conexão com os atos do embargante, sendo irrelevante o posterior acordo firmado com o Ministério Público acerca do pagamento aos conselheiros tutelares, uma vez que o sobredito acordo não teve qualquer participação do embargante;
3. Não há obscuridade se as provas que embasaram o acórdão foram nele expressamente indicadas, com número da página., além de consignar a valoração que deu aos documentos alegados pelo embargante;
4. A sentença apontada no acórdão foi prolatada em processo onde houve a comprovação, por meio do suporte probatório ali contido e analisado em cognição exauriente, dos fatos que culminaram na ação de improbidade administrativa, sendo documento válido passível de valoração;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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