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Jurisprudência


TJAM 0003350-18.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO - DEFESA PRIVADA DA PARTE QUEDOU-SE SILENTE – DEFENSORIA PÚBLICA APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PARTE DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É necessário que o embargante apresente argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão 2. O caso vertente se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal, vez que o assistido da Defensoria deixou de se manifestar nos autos, ensejando a atuação da Defensoria Pública Estadual, ainda que, notoriamente, não se trate de pessoa hipossuficiente, deve, por isso, pagar honorários em favor do FUNDEP. 3. Embargos acolhidos.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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