TJAM 0003351-03.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro em relação ao fato de que a atuação da Corte de Contas se deu no exercício de sua competência constitucional, especialmente na sua atribuição para apreciar a constitucionalidade de normas, e, por ventura, determinar a exclusão de parcela considerada inconstitucional. Outrossim, a aplicação de multa ao gestor que se nega a cumprir determinação da Corte de Contas está em consonância com o art. 308, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro em relação ao fato de que a atuação da Corte de Contas se deu no exercício de sua competência constitucional, especialmente na sua atribuição para apreciar a constitucionalidade de normas, e, por ventura, determinar a exclusão de parcela considerada inconstitucional. Outrossim, a aplicação de multa ao gestor que se nega a cumprir determinação da Corte de Contas está em consonância com o art. 308, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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